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O que diz a lei sobre barulho em condomínio?

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 27/08/2021

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Quando o assunto são queixas e conflitos no condomínio, o barulho certamente entra na lista dos principais motivos para brigas. O problema pode afetar tanto os edifícios residenciais quanto os comerciais, tornando-se uma grande dor de cabeça para síndicos e administradoras no dia a dia.

Mas afinal, de que forma a gestão deve intervir?

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que o conhecimento da legislação faz toda a diferença para uma abordagem positiva e conciliadora do problema. Além de se guiar pela lei condominial, é importante também seguir boas práticas para manter a convivência amigável e o bom senso na mediação.

Neste post, esclareça suas dúvidas sobre a questão do barulho em condomínios e confira nossas dicas para solucionar o problema!

Barulho em condomínio: um problema mais comum do que se imagina

barulho
Independentemente da hora do dia e do que consta no regimento ou convenção de condomínio, a verdade é que o bom senso deve prevalecer sempre.

Música alta, obras no condomínio, arruaça nas áreas comuns e até barulho vindo da academia do prédio: as fontes de incômodo sonoro podem ser as mais diversas, o que exige jogo de cintura por parte do síndico e da administradora.

Engane-se, inclusive, quem pensa que qualquer nível de barulho é permitido das 8h às 22h, o horário adotado pela maioria das edificações. Independentemente da hora do dia e do que consta no regimento ou convenção de condomínio, a verdade é que o bom senso deve prevalecer sempre.

Vale destacar, ainda, que a subjetividade da questão e a sensibilidade de cada morador fazem a diferença, o que pode dificultar ainda mais a solução do problema. Se alguns moradores podem apresentar maior intolerância para ruídos, outros condôminos não têm consciência do incômodo que geram.

O problema do barulho, inclusive, está longe de ser um conflito pontual e restrito a determinados tipos de condomínios. Para se ter uma ideia, segundo o Sindicato dos Síndicos, a questão é a queixa mais recorrente nos condomínios paulistanos.

Afinal, o que diz a lei sobre o barulho em condomínio?

Um dos grandes mitos relacionados à questão é justamente o de que existe uma legislação específica que regulamente o assunto. Não existe uma única lei do silêncio oficial que tenha foco em condomínios.

O assunto, na verdade, é abordado por leis mais gerais que devem ser consideradas para mediar problemas e definir regras, tais como o Código Civil. Leis municipais e regulamentos instituídos pelos próprios condomínios (a exemplo das convenções e regimentos internos) também desempenham um papel importante nesse sentido.

O Código Civil, por exemplo, reforça que existe um limite de barulho mesmo no período do dia. De acordo com o artigo 1.336 do código, consta entre os deveres do condômino “(…) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Outra determinação que regulamenta o assunto é a Lei Federal nº 3.668, que afirma que não é permitido perturbar o sossego ou o trabalho alheios.

A importância das Convenções e Regulamentos Internos

De maneira geral, a regulamentação sobre o barulho em condomínios consta nas convenções de condomínio e no regimento (ambos documentos internos de responsabilidade de cada condomínio).

Normalmente, esses documentos são os responsáveis por listas as regras de horários para permissão de barulho, além de detalhar outras orientações específicas, tais como a possibilidade de fazer obras aos domingos e o uso de furadeira.

Vale acrescentar que o próprio Código Civil abre espaço para que os condôminos estabeleçam convenções e possíveis punições sobre o assunto. Na maioria das vezes, o regimento interno de cada edificação tem a “principal palavra” na questão – essas “regras internas”, entretanto, nunca podem violar as leis mais amplas existentes.

Cada prédio, uma realidade

Como já mencionamos, o horário mais tradicional estipulado pelos condomínios é das 8h às 22h. Porém, esse período de tempo pode variar de acordo com as características de cada edificação. Há prédios, por exemplo, que contam com um perfil mais jovem e flexível, o que abre espaço para uma maior tolerância em relação ao barulho.

Essas características também devem ser consideradas pelos moradores. É razoável supor, por exemplo, que um prédio localizado em uma região de grande agitação e casas noturnas não terá o mesmo silêncio encontrado em uma região que é apenas residencial, localizada em lugar tranquilo e afastado.

Norma 10152 da ABNT: barulho em decibéis

Outra lei importante que norteia a questão do barulho nos condomínios é a NBR 10152 da ABNT. Esse regulamento considera os ruídos em relação ao nível de decibéis (métrica que mensura a intensidade do som).

A determinação, nesse contexto, define que o ruído não deve ultrapassar a faixa de 40 a 50 decibéis nas salas de estar e 35 a 45 decibéis nos dormitórios.

Lei de Contravenções Penais

O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (LCP) também traz algumas considerações importantes sobre o incômodo provocado por barulho. Trata-se, de fato, de uma infração penal “perturbar o trabalho ou o sossego alheios”, o que inclui:

  • “gritaria ou algazarra”, nas palavras da lei;
  • “profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais”;
  • abuso de “instrumentos sonoros ou sinais acústicos”;
  • provocar ou não impedir “barulho produzido por animal de que tem a guarda” .

As penas ou punições para os infratores, segundo a LCP, vão desde multas até a prisão, em casos extremos.

Quando o síndico e administradora devem entrar em cena?

Quando o assunto são as queixas de barulho no condomínio, há uma regra de ouro: o síndico só deve intervir de forma mais assertiva quando houver mais de uma reclamação no condomínio (ou seja, se o referido barulho estiver incomodando mais de uma unidade).

O síndico tem o importante papel de neutralizar, registrar as reclamações e buscar um comum acordo para todos. Além disso, cabe a ele também fazer valer as multas e infrações previstas na convenção e/ou regimento interno.

Um adendo: é importante que as reclamações sejam devidamente documentadas pelo síndico, seja via e-mail ou no livro de reclamações do condomínio. Assim, ele terá argumentos mais embasados quando for conversar com os condôminos responsáveis pelo incômodo.

As administradoras, por sua vez, devem ser acionadas quando o problema do barulho assumir contornos mais sérios e conflituosos, exigindo auxílio jurídico profissional. Esse apoio também pode ter um cunho neutralizador e conciliatório, visando atingir o bem-estar comum.

Em determinados casos, no entanto, pode haver até mesmo hipótese de agressão ou ameaça por parte dos condôminos, envolvendo ações judiciais. Nessas situações, o departamento jurídico da administradora poderá orientar sobre as ações necessárias.

Essas empresas, ainda, poderão se responsabilizar por executar as punições previstas para as infrações (incluindo multas e advertências).

Por fim, vale ressaltar que é importante que a convenção e o regimento do condomínio tenham regras claras no que diz respeito aos limites de barulho e às punições para moradores infratores.

Lembramos, afinal, que as leis nacionais e municipais têm um papel relevante na questão, mas as regras internas de cada edifício são as diretrizes decisivas na hora de lidar com o barulho em condomínio.

 

Fonte: Group Software

Imagem: Freepik

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