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Entendendo a remuneração do síndico

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 07/09/2014
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Texto: André Luiz Barros

Cada dia mais, a correria do cotidiano das pessoas tem levado moradores de prédios a preferir contratar empresas especializadas para estar à frente de condomínios residenciais. No entanto, ainda é grande o número de empreendimentos liderados por síndicos que também são moradores do prédio. Nesses casos é comum que o síndico-morador obtenha a isenção da cota condominial ou receba uma remuneração de pro labore. E esse pagamento implica em algumas obrigações fiscais, você sabia?

Lúcia André é pesquisadora da Universidade de São Paulo (USP) e há um ano assumiu a responsabilidade de ser síndica do prédio onde mora, o condomínio do Edifício Dona Carmen, no Sumarezinho. Lúcia conhece bem os desafios de todo síndico mas para ela, os três ‘Cs’ que ela mesmo menciona, ‘criança, cachorro e carro’ não são, por sorte, seus principais problemas. O prédio de Lúcia foi construído em 1973 e em sua gestão, as maiores dificuldades giram em torno da manutenção da infraestrutura, que é antiga.

O estresse e o trabalho de Lúcia lhes são compensados no final do mês, com a isenção da cota condominial do apartamento onde vive. “A isenção da cota condominial está prevista na Convenção do prédio. Sobre esse valor é descontado o INSS, já que ele entra como renda em minha declaração de imposto de renda. Embora não precise pagar o condomínio, tenho que manter em dia o fundo de reserva, que é o valor que todo morador paga ao condomínio para despesas extras, o que é comum”, explica.

Já Pedro Serrão, síndico do condomínio Rosainha, em Copacabana, tem nos moradores de rua e na insegurança gerada pela presença deles no bairro, além da inadimplência condominial suas principais dores de cabeça na função de administrador do prédio. Pedro, no entanto, efetua o pagamento mensal de suas cotas condominiais, mas recebe cerca de dois salários mínimos pro labore.

“Essa remuneração não está prevista na Convenção, mas fizemos uma Assembleia para debatermos o assunto e este valor foi fixado, pra mim ou para qualquer futuro morador que assuma o cargo de síndico. Há também a contribuição de INSS, já que o síndico é considerado, pelo condomínio, um prestador de serviço”, explica Pedro.

Para estar por dentro das regras vigentes a respeito da remuneração do síndico, enquanto morador do prédio, é preciso entender o que diz a legislação brasileira. De acordo com o advogado Valter Vivas, a lei não traz regulamentação sobre isenção da cota ou recebimento de pro labore pelo síndico. Esta questão, quando regulamentada, consta da convenção condominial. A lei permite que o síndico seja ou não condômino, o que dá a possibilidade que o cargo seja desempenhado por um profissional, podendo inclusive ser uma pessoa jurídica. Nestes casos, a prestação de serviços é configurada como contrato oneroso e deve ser remunerada.

Nos casos em que o síndico é também morador do prédio, a remuneração em dinheiro é válida desde que prevista na convenção condominial ou em assembleia com item específico para o tema. O fato de ser morador não impede a remuneração. “Entendemos que se deve evitar o reconhecimento e remuneração do trabalho do síndico com presentes ou favores, tais como moradia, fornecimento de energia elétrica, água etc. A contraprestação ao síndico deve ser sempre manifestada pela vontade dos condôminos, seja via convenção, seja via assembleia”, explica Vivas.

O advogado esclarece também que a contraprestação pelo labor de síndico, seja por recebimento de pro labore ou por isenção da cota condominial, promove um incremento patrimonial ao síndico, o que é interpretado como receita tributável. De acordo com o art. 12, V, f da lei 8.212/1991 o síndico que recebe remuneração é segurado obrigatório como contribuinte individual e, de acordo com a interpretação da Receita Federal (Instrução Normativa RFB 971, 13.11.2009), a isenção da cota representa remuneração indireta, configurando salário de contribuição. Há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração, direta (pro labore) ou indireta (isenção da cota).

Para a Previdência Social, o síndico é entendido como um contribuinte individual. Nessa categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros. A inscrição como contribuinte individual pode ser feita pelo próprio trabalhador através do PREVFONE (135), assim como utilizando o respectivo link na página do INSS na internet (www.inss.gov.br), ou ainda nas Agências da Previdência Social de todo o país.

É importante saber, no entanto, que apesar da remuneração ser devida e haver a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, o síndico não é empregado do condomínio. Nenhuma regra típica da relação de trabalho, como subordinação, carga horária, férias etc. se aplica, ainda que o síndico seja morador.

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