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Nada de espiadinha

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 26/04/2022

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A mulher na Janela”, “Paranoia”, “A garota no Trem”, “The Voyeurs”. O que esses títulos têm em comum? Todos são filmes e séries com histórias perturbadoras sobre as consequências da invasão de privacidade na convivência entre vizinhos. 

E não é apenas nas telas de TV e cinema que eventos assim acontecem. Casos de pessoas que invadem a intimidade de outros moradores são mais comuns do que o bom senso gostaria de acreditar.  Aqui no Brasil, em 2017, um desses episódios chegou ao conhecimento público depois de uma condômina alagoana ser acusada e condenada por gravar imagens do apartamento vizinho e divulgar para outros condôminos em um grupo de aplicativo de mensageria.  

Um dos complicadores do tema é que não é tão fácil conceituar a invasão de privacidade, especialmente em ambientes coletivos como o condomínio. “Existe muita subjetividade quanto ao tema, mas se pode tentar ‘medir’ os limites da privacidade interpretando o que seria a expectativa razoável de uma pessoa comum sobre o que pode ou não ser divulgado sobre sua vida. Não é fácil, mas o estudo de casos, julgados e analogias serve bem a esse propósito”, comenta André Luiz Junqueira, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados.

O direito à intimidade é um direito humano previsto em importantes norteadores jurídicos, entre eles a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, a Constituição Federal Brasileira, de 1988, e o nosso Código Civil, de 2002. Na prática, ele representa a opção legítima de o indivíduo estar só, sem qualquer interferência externa, de terceiros, em sua vida privada. 

Qualquer ação alheia que viole esse direito pode ser classificado como invasão de privacidade. E isso vale tanto para o desrespeito a informações pessoais quanto a violações de propriedade material. “Em um condomínio, vigiar o interior de um apartamento ou divulgar informações da vida conjugal do morador, por exemplo, são situações que facilmente podem ser consideradas invasão”, completa o advogado André Luiz.

 

Como denunciar?

As ações de invasão de privacidade podem ser muito desconfortantes à vítima. Por isso, em caso de delito realizado na esfera do condomínio, a orientação é, antes de mais nada, comunicar ao síndico o ocorrido. 

Feito isso, em alguns casos, o condômino opta também por comunicar a conduta à autoridade policial. “Após consultar seu advogado, a vítima deve notificar extrajudicialmente o vizinho.  Conforme o caso, poderá também solicitar providências do condomínio, da Polícia ou adotar outras medidas jurídicas, incluindo as judiciais”, explica André Luiz.

O morador lesado em sua intimidade pode, inclusive, solicitar indenização por danos morais do agressor. O valor varia de acordo com as provas disponíveis e com o dano provocado pelo assédio.

 

O que o condomínio deve fazer?

O principal desafio do síndico em casos de invasão de privacidade é distinguir uma reclamação justa da prática de perseguição pessoal. Isso porque, no afã de coletar provas contra um comportamento antissocial do vizinho, alguns condôminos podem errar a mão e, de fato, invadir a intimidade do outro. 

Cautela e bom senso acabam sendo aliados importantes dos gestores condominiais nesses casos. “Em primeiro lugar, o síndico deve avaliar com o seu jurídico os detalhes do caso e confirmar se há obrigação do condomínio agir, se realmente há invasão de privacidade e qual a medida proporcional ao fato que deva ser adotada”, sugere André.

Em caráter preventivo, é recomendado que o condomínio realize ações de conscientização sobre o tema, como fixar comunicados em quadros de aviso e abordar o tema durante as assembleias.

 

Câmeras x privacidade  

Em nome da segurança, muitos condomínios instalam circuitos internos de TV, no entanto, como inexiste ordenamento jurídico que regulamente as câmeras, seu uso, se não for bem conduzido, pode esbarrar em violações à vida privada dos condôminos.

A boa notícia é que algumas medidas simples possibilitam a instalação do sistema de câmeras de segurança sem esbarrar na privacidade dos moradores. “O primeiro e mais importante passo é focar a vigilância em áreas comuns e jamais no interior das unidades. De resto, os ângulos adotados para vigilância devem ser cuidadosamente pensados de forma a resguardar a segurança de todos, mas sem perder de vista que se deve respeito às pessoas e suas vidas particulares”, alerta o especialista em Direito Imobiliário.

Outro ponto de atenção é a cessão das imagens das câmeras. Não raro, alguns condôminos solicitam as gravações para averiguar danos e outras situações ocorridas nas áreas comuns da unidade. Mas, considerando que as imagens estão sob a responsabilidade do condomínio, seu eventual vazamento ou divulgação não-autorizada pode gerar episódios de invasão à privacidade e, consequentemente, o condomínio terá de responder por eles. Exatamente por isso elas somente podem ser cedidas mediante justificativa plausível e assinatura de termo de responsabilidade. 

O mesmo cuidado deve ser tomado em relação aos dados pessoais dos condôminos. Em vigor desde agosto de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) joga luz sobre a necessidade de a unidade garantir a privacidade das informações de seus moradores. “Não existe norma específica, por essa razão,  deve o condomínio, síndico, administradora, empresa de segurança, bem como qualquer interessado/envolvido consultar advogado especializado e trabalhar bem em uma política de proteção de dados pessoais no condomínio que evite transtornos dessa natureza. Devem ser criadas regras para tudo que envolve dados pessoais e privacidade”, finaliza André.

 

Por: Aline Durães

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