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Decoração nos corredores

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 25/05/2022

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Morar em condomínio exige uma boa convivência e, claro, seguir também regras e cumprir deveres. Nos espaços comuns não é diferente, há normas que são acordadas no Regime Interno e aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária. Utilizados de forma igual entre os moradores, o corredor é uma das áreas que precisa seguir o regimento, não podendo ser utilizado de forma particular pelo morador e nem como prorrogação do apartamento, ocupando o espaço com objetos de decoração.

De acordo com o síndico, Rildo Oliveira, todo e qualquer objeto de decoração ou até mesmo revestimentos, e papel de parede, devem seguir requisitos como solicitar autorização à administração do condomínio, que irá avaliar se a decoração não mudará as características do ambiente, além da concordância de todos os moradores dos andares sobre os elementos. 

“As regras estão contidas nos Regimentos Internos, em que é descrito o que pode e o que não pode ser modificado nos halls dos edifícios. Todos os moradores recebem um exemplar da Convenção e do Regimento. As punições estão explícitas também no Regimento Interno dos Condomínios, que inicia em uma simples notificação verbal, notificação documental e aplicação de multas. Cada condomínio determina as regras neste sentido, porém, é muito comum, por exemplo, a troca de portas com padrão diferente do que foi entregue pela construtora, isso deve ser levado para Assembleia que, irá determinar um padrão que poderá ser utilizado, isso inclui batentes, pisos e revestimentos”, explica.

Administrador de condomínios nos bairros do Canela, Amaralina, Rio Vermelho e Barra, em Salvador, Rildo também sinaliza que é muito comum os moradores de cada andar determinarem um tipo de decoração para que todos possam opinar e contribuir com a aquisição dos objetos. 

“São mais utilizados cadeiras, vasos de plantas, aparadores e quadros. Nada pode ser colocado nas áreas de escadas. “As áreas comuns como o nome já diz é um local de uso coletivo, portanto, geralmente os regimentos proíbem a instalação de objetos pessoais. Caso algum morador ache importante, o mesmo deve levar tal demanda para uma assembleia e, se aprovado pela maioria, o objeto pode ser instalado, porém o mesmo deixa de ser privativo e passa a ser coletivo”, informa. 

 

Objetos permitidos e proibidos por lei

A especialista em Direito Imobiliário e Sucessório, Hiana Andrade, esclarece que mesmo os corredores dos apartamentos onde, apenas, os moradores daquele andar e, eventualmente, seus convidados circulam, continuam sendo área comum e por isso devem seguir certas regras. 

“No caso de haver concordância em todos do andar por fazer determinada decoração no hall, aconselha-se que esta autorização seja feita por escrito para evitar transtornos. Passado este momento, o primeiro ponto a observar é a Convenção do Condomínio, analisando suas regras sobre decoração. Estas devem ser seguidas à risca. Em seguida, o local e a nova decoração devem seguir as regras de segurança, ou seja, são proibidos mobílias e tapetes, como sofá e mesas, ocupando a passagem, pois podem causar tropeços e quedas, além de obstruir a passagem, em um momento de emergência. Também é proibido camuflar itens de segurança como placas obrigatórias, extintores e hidrantes com plantas, quadros ou outros itens de decoração. A sinalização e os equipamentos obrigatórios devem ser sempre de fácil acesso e visualização. As portas corta-fogo também exigem atenção, elas devem estar sempre fechadas, sem nada que as impeça de abrir com facilidade e não podem ter a passagem obstaculizada por lixeiras ou qualquer outro objeto. No caso de comprometimento da segurança, por desrespeito a algum destes itens, o Corpo de Bombeiros pode não homologar o Auto de Vistoria da Edificação”, alerta.

Além das regras de segurança, a decoração deve limitar-se de modo a não alterar a fachada do edifício. Essa previsão consta tanto no Art. 1.336 do Código Civil, como no Art. 10 da Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/64). A Lei do Condomínio ainda prevê que é proibido decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diferentes das empregadas no conjunto da edificação.  

“É importante destacar que, ao contrário do que muitos pensam, perante a legislação, a fachada não se restringe apenas a face da edificação voltada para a rua, incluindo tanto as paredes externas, esquadrias, sacadas, como também incluem as portas dos apartamentos, áreas comuns e outros elementos que identificam e harmonizam a edificação. A Convenção e o Regimento do condomínio ainda podem prever outras formas de limitação de objetos e decorações paras as áreas comuns”, assegura Hiana.

 

Penalidades 

É importante que os moradores tenham conhecimento de todas as regras e da legislação para que não executem serviços como pintura, instalação de mobiliários e incluam artigos de decoração em desacordo com as disposições legais, infringindo as regras do condomínio, e até comprometendo a segurança da edificação.

“O síndico, pessoalmente, não tem obrigação de comunicar as regras, mas apenas de ceder a convenção e o regimento do condomínio quando solicitado. Toda pessoa que vai morar em um condomínio sabe que a convivência em sociedade exige regras e deve procurar estar a par de todas elas, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob a alegação de não conhecimento da Leis ou mesmo da Convenção do Condomínio. Acredito, que antes mesmo de residir em um condomínio e até no momento anterior à compra/locação de um imóvel é interessante o futuro comprador ou locatário solicitar cópia da convenção e regimento do Condomínio para conhecer previamente as regras as quais estará submetido”, aconselha Hiana.

O condômino que descumprir alguma das regras ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regimento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato. “Cabe, ainda, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar alguma obra ou retirar mobiliários e outros itens, à custa do morador que o fez, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado”, finaliza a advogada.

Segundo Rildo Oliveira a multa para os moradores que desrespeitarem as regras pode variar de 20% do valor da cota condominial até uma ou mais cotas, a depender do tipo de infração e reincidência, podendo chegar a cinco vezes o valor da cota em casos extremos. 

 

Por: Fabiana Oliva

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