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Novas relações de trabalho no condomínio

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 13/10/2020

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Aline Durães

Depois de mais de sete décadas e em meio a debates muito acalorados, a legislação trabalhista brasileira passou recentemente por mudanças significativas. Aprovada em julho de 2017, após ter sido analisada pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, a Lei 13.467 entrou em vigor em novembro do mesmo ano. Conhecida como Reforma Trabalhista, ela modificou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), principal norteador dos laços laborais criado em 1943.

 

A desatualização da CLT foi o principal motivador da Reforma Trabalhista. O objetivo era modernizar a lei, permitindo que ela refletisse melhor as relações de trabalho atuais. Ao flexibilizar a legislação trabalhista, os entusiastas garantem, ela cria também mecanismos de gerar mais empregos e, assim, pode melhorar os índices econômicos do país.

 

“Levando em consideração que a CLT foi editada na década de 1940 e que diversos dispositivos ainda permaneciam com redações originais e ultrapassadas, com todo processo de modernização da sociedade em geral e, consequentemente, das relações de trabalho, em especial a de emprego, de fato, fazia-se necessário o movimento de modernização da lei”, explica Rodrigo

Coelho, advogado da Coelho, Junqueira & Roque Advogados.

 

No entanto, após dois anos de implementada, como a reforma trabalhista vem sendo praticada e vivida no dia a dia condominial? Para a especialista Jéssica Souza, também do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados, os síndicos ainda não estão completamente familiarizados com as modificações trazidas pela Lei 13.467. “A maioria ainda não se encontra totalmente preparada, mas, com a franca evolução da própria gestão condominial, que exige cada vez mais capacitação do síndico, não temos dúvidas que esse cenário mudará, em pouco tempo”.

 

Para a advogada, uma boa forma de os síndicos entenderem melhor os impactos da reforma é por meio da participação em palestras e em cursos sobre o tema e por meio do acompanhamento do conteúdo postado em redes sociais por profissionais especializados na área. “A gente como síndico tem de se manter atualizado o tempo todo. Uma opção é recorrer à administradora condominial em caso de dúvida”, ressalta Eduardo Santos, bacharel em Direito e síndico há 12 anos.

 

Um olhar sobre as principais mudanças

Jornada de trabalho, parcelamento de férias, filiação sindical. No total, mais de 100 itens da CLT foram alterados pela Reforma Trabalhista. Você, síndico, saberia dizer com propriedade quais foram eles? No meio de tanta correria diária e responsabilidades de diversas ordens, nem sempre é fácil manter-se atualizado. Mas, não tem problema, a Revista Síndico dá uma ajudinha…

 

Um dos principais pontos alterados pela Lei 13.467 diz respeito à jornada de trabalho. Até 2017, a jornada máxima era fixa em 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até duas horas extras por dia. Com a Reforma, o teto de horas semanais e mensais se manteve, mas agora é possível cumprir jornada de 12 horas diárias, desde que sucedidas por 36 horas de descanso. A medida regulamenta, por exemplo, uma carga horária já bem comum a porteiros e faxineiros em condomínios residenciais e comerciais pelo país afora. “Outra novidade é a dispensa de pagamento de feriados trabalhados em decorrência da escala de 12 x 36, geralmente cumprida pelos porteiros noturnos. A lei considera compensados esses dias, não havendo mais a necessidade de seu pagamento em dobro”, anuncia Carlos Frederico Massadar, advogado.

 

O tempo de descanso também foi alterado. Agora, o empregado que trabalha mais de seis horas por dia não precisará cumprir os 60 minutos de descanso estabelecidos na antiga lei. Após acordar com o empregador, ele tem a possibilidade de descansar por, pelo menos, 30 minutos, compensando os outros 30 saindo mais cedo, por exemplo. “A partir da Reforma, os intervalos para refeição não gozados pelo empregado passaram a ser indenizados com o

adicional previsto na Convenção Coletiva da Categoria. A novidade está no fato de que o valor dessa hora não recebe tratamento de salário, ou seja, não há incidência de encargos sociais, trabalhistas e tributários”, alerta o advogado.

 

As férias passam a poder ser divididas em até três períodos ao longo do ano e não mais em dois, como era até 2017. Para isso, é imprescindível, porém, que o período de maior tempo seja superior a 14 dias e os de menor duração tenham, no mínimo, cinco. “A alteração da reforma trabalhista mais praticada no nosso condomínio é o parcelamento de férias. Também aderimos à compensação de horário. Um de nossos funcionários deveria trabalhar das 7h às 17h no sábado, mas sai ao meio-dia e compensa o restante das horas durante a semana”, conta Eduardo.

 

A contribuição sindical, antes obrigatória, passa a ser opcional. E a rescisão do contrato de trabalho que, pela CLT de 1943, somente era considerada válida se fosse efetivada pelo sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho, pode agora ser homologada no próprio condomínio, desde que mediante a presença de advogados do empregador e do trabalhador.

 

Outra regra demissional alterada foi o pagamento de multa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Antes da reforma, quando o empregado solicitava demissão ou era dispensado por justa causa, perdia o direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e à retirada do valor do Fundo. Ao inaugurar o que os juristas chamam de demissão consensual, a Lei 13.467 passa a permitir que o empregado negocie as condições de sua saída do emprego. Caso chegue a um acordo com o patrão, mesmo pedindo demissão, o trabalhador pode, por exemplo, receber 20% do valor de seu FGTS referente à multa rescisória, e resgatar até 80% do valor depositado no Fundo de Garantia. “Esse tipo de consenso é especialmente importante em situações em que, por exemplo, o porteiro do prédio, com muitos anos de contrato, deseja ser dispensado, mas não quer pedir demissão para não perder todos os direitos”, ressalta Carlos Frederico.

 

Uma das alterações mais aplicáveis à realidade dos condomínios é o trabalho intermitente. A Reforma passou a prever a possibilidade de contratos de trabalho baseados em jornadas de trabalho não-contínuas. No trabalho intermitente, não há carga horária fixa, sendo o serviço prestado de maneira esporádica. É o tipo de modalidade que se aplica na contratação de jardineiros, guarda-vidas e outros profissionais que prestam serviços descontínuos ao condomínio. É importante não confundi-la, entretanto, com o trabalho autônomo e com a terceirização de serviços. No caso do regime intermitente, o funcionário é subordinado ao condomínio, sendo este obrigado a realizar todos os recolhimentos tributários e garantir ao empregado os benefícios trabalhistas previstos na CLT.

 

“De acordo com a lei de terceirização (Lei 13.429/2017), a atividade-fim de qualquer empregador poderia ser terceirizada, guardado, naturalmente, o cumprimento das formalidades e detalhes daquele dispositivo legal. No entanto, é importante destacar que o artigo 3º da CLT, que trata dos requisitos para a configuração da relação de emprego — pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação —, está em pleno vigor. Sendo assim, a terceirização de qualquer serviço, no condomínio não pode se dar com a finalidade singela de burlar a relação empregatícia, mas de, verdadeiramente, cumprir os requisitos da lei”, alerta o advogado Rodrigo Coelho.

 

A Reforma traz economia?

Para quem administra um condomínio, não é nenhum segredo que os gastos com empregados componham as maiores despesas mensais. A folha salarial somada aos recolhimentos de impostos e obrigações trabalhistas chegam a abocanhar quase 50% do orçamento total mensal de alguns condomínios.

 

Para os especialistas, a Reforma Trabalhista traria uma importante vantagem também nesse sentido: ao flexibilizar as relações de trabalho, ela seria capaz de reduzir os gastos do condomínio com seus colaboradores. Dois anos após a implementação, advogados apontam que, embora o objetivo maior da Reforma tenha sido atualizar a Lei, de fato, ela trouxe economia às contas condominiais.

“Exemplos claros de economia vêm com a modificação da natureza jurídica do pagamento do intervalo intrajornada não-gozado (passou a ter natureza indenizatória) e com a possibilidade de rescisão contratual por mútuo acordo, entre outras”, afirma Jéssica Souza.

 

O que não muda

Como qualquer mudança, a Reforma Trabalhista foi vista com desconfiança por diversos setores da sociedade brasileira. Para muitos, ela representa um retrocesso nos direitos trabalhistas. Mas o fato é que a Lei 13.467 não altera quaisquer garantias constitucionais dos trabalhadores. Por isso, tão importante quanto o síndico saber o que ela muda é saber o que ela não muda.

 

Férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS e adicional de insalubridade, por exemplo, são itens que se mantiveram com a atualização. O empregado permanece com o direito de tirar férias de 30 dias, recebendo o adicional de um terço, e de receber um salário adicional por ano. O condomínio continua obrigado a depositar mensalmente o valor referente a 8% do salário bruto do empregado a título de FGTS bem como a pagar o adicional por hora extra trabalhada.

 

“Vejo a reforma com bons olhos. Ela não suprimiu direitos, mas flexibilizou as relações de trabalho. Trouxe mais segurança jurídica ao condomínio e tornou mais justa a relação entre empregador e empregado”, finaliza o síndico Eduardo.

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