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Hora Extra

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 14/10/2020

hora extra
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Veronica Mondarto

O tema Hora Extra sempre desperta muitas incertezas entre os empregados e os empregadores. O assunto é de interesse de ambas as partes: do empregado e do contratante. O primeiro, em sua grande
maioria, opta por trabalhar além do seu horário normal para complementar seu salário mensal. O
segundo, ao necessitar cumprir prazos e tarefas e aumentar a produtividade, concede as horas extras
aos seus profissionais, mesmo que ao final estas afetem diretamente seus custos financeiros.

A legislação vigente no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o período
normal de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais. Entretanto, algumas categorias
profissionais estão enquadradas como casos especiais com carga horária distinta, conforme as
especificidades de cada função. No entanto, a todos os trabalhadores é permitido uma jornada
diária acima da prevista, sendo esta prorrogação denominada Hora Extra.

O que diz a legislação
Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, ficou especificado um excedente de
trabalho de apenas duas horas adicionais por dia. A lei fixa uma jornada máxima de dez horas
semanais, sem que seja ultrapassado este limite. Todavia, ainda de acordo com a legislação,
somente é admissível a prorrogação deste período mediante situação de força maior, serviço
inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador.

As horas extras também têm remuneração diferenciada. Pactuadas entre empregado e
empregador, devem constar obrigatoriamente do acordo, convenção ou sentença normativa, e terá
o valor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Há exceção para a
jornada realizada extraordinariamente aos domingos e feriados, como é o caso dos empregados de
edifícios entre tantas outras atividades profissionais. Neste caso, terá o valor do adicional elevado
para 100%.

O assunto Hora Extra é também bastante relevante e importante para as entidades de classe. Para o Sindicato
dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Município do Rio de Janeiro (SEEMRJ) e o Sindicato Patronal
(Secovi) não é diferente. Por isso, na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) deste ano, realizada no mês de
julho, o percentual de aumento firmado de 8% para todos os trabalhadores que recebem o piso salarial e de 5,2%
para os que ganham acima do piso, como por exemplo, porteiro-chefe, zelador-chefe e vigia, funções que tem
adicional, incide diretamente nas horas extras. Retroativo a 1º de abril de 2017, o aumento é aplicado a todas as
categorias dos empregados de edifícios, comerciais, mistos, condomínios e similares localizados no município do Rio
de Janeiro, estimados em mais de três milhões de trabalhadores, de acordo com os sindicatos.

O presidente do SEEMRJ, CarlosAntonio Cunha Oliveira explica que estes trabalhadores podem ter um
salário mais elevado com a soma das horas extras, mas não se deve deixar de lado a atenção com
a saúde do empregado. “Nossa CCT não estabelece limite ou a quantidade de horas extras que
cada trabalhador tem condição de cumprir. O próprio condomínio, conforme conveniência ou
necessidade de seus moradores pode determinar as horas extras, desde que acertadas com o
empregado e desde que este aceite fazê-las, apesar da determinação da Consolidação das Leis
Trabalho de um limite de 52 horas extras por mês”, diz Oliveira.

Ele explica que na convenção da categoria, na cláusula décima terceira, está deliberada que a
remuneração das horas extras deve ter acréscimo de 60% à hora normal trabalhada e o cálculo
para o pagamento correto pelos síndicos precisa ser realizado, conforme determinado no
enunciado 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Prevendo o impacto no condomínio
A fonoaudióloga Maria Cristina Fernandes Gomes Affonso reside há 13 anos no Recreio dos
Bandeirantes, Zona Oeste da cidade. Há quase três anos “tornou-se síndica”. Ela conta que o cargo
caiu no seu colo, já que não se candidatou, não foi eleita e não tinha nenhuma pretensão de
exercer a função. Devido à uma fatalidade, a morte repentina da D. Beth, “síndica estimada por
todos nós moradores”, aceitou o desafio. “A síndica nem sempre é bem-vista ou querida por todos,
já que suas decisões também não são aprovadas por unanimidade e como não queria me indispor
com meus vizinhos por diferenças de opiniões, não desejava ser síndica”, explica.

Maria Cristina afirma que o edifício, de pequeno porte, com apenas 10 apartamentos, incluindo as
duas coberturas, distribuídos em três andares, não é difícil de administrar. “Nosso prédio, composto
de poucas unidades, não têm muitos problemas, nem a necessidade de grandes reparos. Como

temos uma arrecadação modesta, não podemos e não temos despesas faraônicas”, afirma a
síndica. Mas, mesmo com poucos gastos, ela está sempre em busca da redução de custos
condominiais e diz que para isso tem como aliado, “o incansável e dedicado” Rodrigo Granato,
economista e subsíndico.

Para Cristina Affonso, o pagamento de horas extras não é uma “dor de cabeça” ou um peso no
orçamento do condomínio e revela o motivo de tanta tranquilidade com o “calcanhar de Aquiles” de
tantos outros síndicos: “O condomínio possui somente um funcionário: o zelador”.

“O Evandro, zelador, não reside no prédio, não é terceirizado, é empregado do condomínio e tem
seus direitos assegurados pela CLT”, declara Cristina. A síndica explica que como único
trabalhador do prédio, ele possui uma carga horária especial. Ela justifica: “O Evandro veste a
camisa, cuida do prédio com satisfação e como sua jornada é diferenciada, sua remuneração
também. Seu salário, proporcional às horas trabalhadas, talvez seja mais elevado que a
contabilização em horas extras, mas não queremos perder um bom funcionário”. E continua a
síndica: “Como é oportuno e favorável para o condomínio e para o zelador, efetuamos um acordo
entre as partes, conforme a legislação prevê”.

E respeitar a lei é o que recomenda o advogado trabalhista José Antonio Fachada. Ele orienta os
síndicos para que sempre ajam estritamente dentro da lei, mesmo que isso saia mais caro, a
princípio. E reforça: “A legalidade, com certeza, será compensada com o tempo, ao minimizar e
muito ações judiciais, pois se for mantido controle de ponto registrado de forma correta pelos
empregados, com compensação ou pagamento das horas extras que sejam assinaladas, inclusive
com cumprimento do intervalo alimentar de 1h, não haverá o que ser pleiteado de horas extras”.

O advogado ressalta que ao respeitar a lei os síndicos e os condomínios evitam futuras ações para
a cobrança de horas extras, principal motivo das reclamações trabalhistas. Fachada revela que na
justiça do Trabalho os processos contra os condomínios são, em grande maioria, por divergência
no pagamento de horas extras e reflexos; adicional de insalubridade (lixo) e o não pagamento de
função de chefia (cláusula décima segunda da CCT 2017/2018).

José Antonio afirma ainda que a CLT sempre limitou no art. 59 a prestação de horas extras em
duas diárias e a nova redação do art. 59 da CLT, pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista)
não alterou esta sistemática. “Todavia esta regra é para contenção geral, porque se habitual a
extrapolação pelos empregados pode implicar em autuação pela fiscalização do Ministério do
Trabalho”, diz Fachada.

E com a reforma trabalhista, o que muda?
De acordo com o advogado trabalhista, as regras da CLT se aplicam por inteiro em relação às
horas extras dos empregados de condomínios. E completa: “A diferença é que a jornada de 12 por
36 era fixada por Convenção Coletiva, não estando antes prevista na CLT”. E alerta: “Na justiça do
Trabalho, em havendo prova de excesso de mais de duas horas haverá a condenação ao
pagamento do excedente e dos reflexos cabíveis, como o repouso semanal remunerado e FGTS,
entre outros contratuais e legais”.

A reforma trabalhista, garante o advogado, não afetará as horas extras realizadas pelos
empregados que trabalham em jornadas de segunda a sexta-feira ou de segunda a sábado, com
escalas aos domingos. Mas, irá alterar para os que possuem jornada de 12 por 36, pois o trabalho
em feriados passa a ser considerado compensado pelos dias de descanso, e não mais será
remunerado com 100%.

“O cálculo das horas extras para os trabalhadores com as novas regras não será alterado, porque
está relacionado à quantidade de horas semanais, de 44h, que foi mantido porque é estabelecida
na Constituição Federal”, assegura o advogado. José Antonio explica que o percentual é aquele
estabelecido nas Convenções Coletivas, de 60% sobre o valor da hora normal de cada empregado,
e de 100% para domingos e feriados trabalhados e que não sejam compensados.

Ele explica que a quantidade de horas extras dos funcionários dos edifícios é uma decisão de cada
condomínio, de acordo com sua capacidade de caixa e de pessoal. “Sempre lembrando que horas
extras geram custo maior para os condomínios, devendo ser buscada a sua não realização pelos
empregados, excetos em situação excepcionais, como conserto emergencial, aguardo de rendição
de empregados, redução do quadro por férias e/ou afastamentos médicos/INSS”, pondera o
advogado trabalhista.

A reforma trabalhista, a princípio, poderá trazer diminuição de ações na justiça, já que a inclusão na
CLT, pela Lei nº 13.467, de 2017, da litigância de má-fé e de honorários de sucumbência vão inibir
excessos. “Todavia, essas condenações são para as duas partes, e se houver condomínios que
não tenham hábitos de pagar horas extras ou o adicional de lixo, por exemplo, podem ter
condenações de, exemplificando R$ 40.000,00, e se o juiz fixar honorários de sucumbência de
10%, serão mais R$ 4.000,00. Antes, só havia honorários nas ações dos Sindicatos. Agora todas
as ações terão essa condenação, que cada juiz poderá fixar de 5 a 15%”, alega o advogado.

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