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A polêmica história das procurações

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 04/07/2012
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(*) Leo Felipe Cortez

Este artigo tem como propósito o esclarecimento a respeito da utilização do instrumento de mandato, ou procuração – como é coloquialmente conhecido – em Assembleias condominiais. No entanto, antes é importante fazer algumas considerações a respeito da procuração propriamente dita, de modo a proporcioná-los entendimento mais abrangente da matéria que passaremos a abordar.

O contrato de mandato está legalmente previsto no artigo 653 e seguintes do Código Civil, sendo a procuração o meio pelo qual se materializa este contrato. Como sabemos, o mandato é o meio pelo qual se confere poderes de uma pessoa (outorgante) a uma outra (outorgado) para que esta última a represente em um órgão, empresa ou situação, podendo este ser escrito ou verbal, tácito (implícito) ou expresso.

Como o mandato é um contrato, alguns requisitos mínimos devem ser observados para a sua formação, cuja previsão está no §1º do artigo 654 do Código Civil, isto é, deve conter local onde foi passado, data e qualificação completa dos envolvidos, objetivo e a extensão dos poderes conferidos. Além disso, a procuração tem sua eficácia vinculada às condições legais, as quais podemos destacar:

1. Se o outorgante detém capacidade civil para a outorga dos poderes contidos no contrato;
2. Que os poderes conferidos não constituam ou venham a constituir na prática de ato ilícito ou avesso ao ideal da lei;
3. Tampouco pode o outorgado ultrapassar o estrito interesse do outorgante.

No que compete à forma do instrumento de mandato, temos a procuração por instrumento público,  elaborado por agente público, ou por delegado do Poder Público, no exercício de competência funcional, ou  a procuração por instrumento particular.

Agora passemos para uma questão muito usual em condomínios, que é o uso da procuração nas Assembleias Gerais. Num primeiro momento, é importante destacar a não necessidade de que a procuração seja pública, uma vez que a lei não impõe tal solenidade, sendo, portanto, plenamente válida e eficaz a procuração por instrumento particular, e na mesma forma o substabelecimento mesmo que o instrumento originário seja público e não haja vedação expressa a essa pratica.

É possível, ainda, a utilização de uma procuração verbal em Assembleia. No entanto, entendo que, para tanto, é intransponível que o outorgante conceda os poderes, de forma expressa, perante ao presidente da mesa, de modo a oferecer  maior transparência  e respaldo ao ato.

Há também a possibilidade de que o instrumento de mandato para a Assembleia seja implicitamente concedido a outrem, mas me parece uma possibilidade bem remota e restrita aos casos onde há vários titulares de uma unidade e costumeiramente somente uma pessoa representa a unidade na Assembleia. Desta forma, há uma presunção de que os ausentes implicitamente concederam os poderes para a representação em Assembleia aquele titular que nela compareceu.

A lei não determina um prazo máximo de validade para o mandato, sendo certo que, caso deseje delimitar o prazo, o outorgante deve expressamente apontar o período ou o ato a ser praticado. Em termos práticos, e correspondente ao tema, seria como se o outorgante consignasse a data do ato assemblear para ser representado, ou seja, encerrado o ato a procuração perderia seus efeitos.

Por outro lado, ainda que não tenha delimitado um prazo máximo de vigência, a lei não foi omissa quanto à extinção do mandato. Nos incisos do artigo 682 do Código Civil, há a previsão onde pode-se entender que a revogação ou renúncia, a morte ou a interdição de uma das partes – pela mudança de estado que inabilite o outorgante a conferir e o outorgado a exercer os poderes outorgados e a conclusão do negócio – são causas de extinção do mandato.

Como é de conhecimento, é maciça a utilização de procurações em Assembleia e, por vezes, ocorre que um único condômino é possuidor de procurações de diversos condôminos, fato que invariavelmente gera grande mal estar aos presentes. Penso que, ao lamento das pessoas ao ato, nada pode ser feito para inibir tal conduta, até porque não há lei que proíba este comportamento. Apesar de haver louváveis entendimentos da possibilidade da Convenção deter o poder de limitar o número de procurações outorgadas a um só condômino para o ato assemblear, entendo que uma eventual limitação em Convenção não teria eficácia por significar uma restrição que a lei não previu.

Outro ponto polêmico nas Assembleias está no reconhecimento de firma na procuração. Determina o §2ª do artigo 654 do Código Civil que é faculdade do terceiro, com quem o outorgado trate, exigir que a procuração esteja com a firma reconhecida do outorgante, sendo este, portanto, um exercício regular de direito. Na prática, para que se exija o reconhecimento de firma, caso a Convenção seja omissa quanto a este ponto, é absolutamente imprescindível que no edital de convocação venha, de forma expressa, esta exigência, de modo a dar ciência prévia da adoção de tal conduta. Na hipótese de a Convenção determinar a apresentação, ou mesmo que o edital de convocação exija o reconhecimento de firma, e se o outorgado assim não proceder, a procuração não deve ser aceita pelo presidente da mesa.

O último ponto correlato ao tema, porém não menos polêmico, seria quanto à disposição constante em algumas convenções pela qual se veda a outorga de procurações para o síndico ou membros do Conselho Consultivo ou Fiscal. Num primeiro momento pode até parecer estranho este tipo de vedação,, no entanto, ao nos aprofundamos na questão, entendo que o propósito é de proteger e preservar o interesse da coletividade, evitando, assim, a manipulação de votos em relação aos temas que possam ser de interesse da administração. Ressalto que neste aspecto a restrição não está no número de procurações ou a quem se outorga a procuração, mas sim quanto ao cargo que o outorgado ocupa, tendo como única finalidade de se conseguir maior grau de transparência e imparcialidade aos membros da administração, gerando, portanto, maiores benefícios ao coletivo. Assim, entendo que, ante a ponderação de interesses jurídicos, deve tal restrição se sobrepor ao direito do outorgante.

 

(*) Léo Felipe Cortez Medeiros da Silva é advogado do
escritório Schneider Advogados Associados.

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