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Dano moral na relação de trabalho

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 22/05/2024

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Entende-se por dano moral quando ocorre lesão ao patrimônio abstrato de outrem, isto é, ofensa à dignidade, honra, boa-fama ou bem-estar de alguém.

Esse assunto tem status constitucional, assim prevendo a Carta Magna de 1988, no inciso X do artigo 5º: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

Embora a matéria tenha nascido no Direito Civil, a Justiça do Trabalho é a competente para julgar dissídios que envolvam danos morais decorrentes das relações de trabalho, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 114, VI, da CF).

Todo e qualquer empregador ou tomador de serviços, portanto, tem o dever de observar esse direito e garantia fundamental em suas relações de trabalho, a fim de não atrair riscos indesejados de ações indenizatórias pelos danos morais experimentados pelo trabalhador.

Esse cuidado deve ser amplo, já que, na ação ou omissão, ou mesmo em decorrência de atos de prepostos, pode ocorrer a violação de direito aqui tratada, levando dor moral e ao dever de indenizar.

O artigo 186 do Código Civil Brasileiro (CCB) ensina: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Exageros têm de ser evitados. Excessos, imoderações, perseguições, retaliações idem. Abuso de direito também pode configurar ato ilícito, tal qual explica o artigo 187 do CCB: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” – o dever de reparação encontra respaldo no artigo 927 do Código Civil.

Mas não é. E nem poderia, dada a importância do tema.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inovou na área e trouxe Título específico para cuidar do dano extrapatrimonial, previsão expressa sobre o assunto nos artigos 223-A e seguintes da CLT, incluindo até mesmo diretrizes relacionada ao quantum indenizatório:

Percebe-se claramente que não faltam fontes do direito em destaque, regulação formal da matéria, deixando incontestável sua importância nas relações de trabalho.

Deve-se lembrar que o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores, importando dizer que a cautela quanto à aplicação dessa matéria não se limita aos colegas de trabalho mais próximos ou mesmo ao superior hierárquico do trabalhador, mas a todo o conjunto de indivíduos que o cercam enquanto exerce o seu mister.

Em se tratando de um condomínio, por exemplo, não só a administração interna (síndicos, subsíndicos e membros do conselho) deve assegurar tratamento adequado ao empregado, mas também os demais colaboradores, prestadores de serviços, moradores (condôminos ou não), empresas de auxílio à administração interna etc., sob pena de, ainda que na omissão de quem deveria efetivamente agir (síndicos, principalmente), o empregador ser responsabilizado ao pagamento de vultosa indenização.

Como se não bastasse, fatos motivadores do dano moral também podem significar graves violações às obrigações inerentes à relação de emprego, conduzindo até mesmo à rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT), por culpa exclusiva do empregador, atraindo, também neste tocante, prejuízos consideráveis.

Recomenda-se, enfim, que o empregador exerça cautelosamente seu poder diretivo, gerindo fielmente as relações de trabalho, evitando excessos, não extrapolando a finalidade dos seus atos, nem se omitindo do dever legal de manter um ambiente de trabalho saudável, adequado e respeitoso ao empregado, garantindo o bem-estar de todos e a paz social.

 

Por: André Junqueira, sócio titular do escritório ‘Coelho, Junqueira & Roque Advogados’

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