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Saiba sobre a nova instrução normativa sobre tributação e arrecadação previdenciária

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 07/12/2022

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Em vigor desde o dia 01/11/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que revoga a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, apresenta normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros. 

De acordo com o advogado e especialista em Direito Civil e Imobiliário, Maurício José Santos, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 integra o “Projeto Consolidação” e reúne regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e da Receita Federal, reduzindo a complexidade da legislação tributária e aumentando a segurança jurídica em relação aos tributos destinados à Previdência Social. E o que essa nova norma traz de alterações para os condomínios? Em princípio nada se modifica. 

Para os síndicos também não houve mudanças, seguem isentos com o pagamento da cota condominial. Maurício explica que o valor da taxa de condomínio integra a base de cálculo das contribuições sociais e previdenciárias do condomínio, nos termos do art. 33, II, §1º, II, da referida instrução normativa.  

“O síndico de condomínio que não recebe remuneração também poderá contribuir para a Previdência Social como segurado facultativo, nos termos do inciso VI, §2º, art. 4º da Instrução Normativa 2110/2022, vindo ao encontro do que dispõe o art. 11, §1º, inciso II, do Regulamento da Previdência Social de 1999. Contudo, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, pelo art. 8º, inciso XIV, da referida Instrução, o que corrobora a Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “f”; e ratifica o Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea “i””, informa o advogado.

A contadora e advogada, Patrícia Lucena, explica que a Instrução determina que as Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral, para as contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado (Condomínio), são o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial. 

“Em seu artigo 259, determina que o síndico será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal. Imputando-os a responsabilização pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação”, pontua.

Patrícia Lucena complementa que como Segurado Contribuinte Individual poderão ser alíquotas de 20%, observado o limite máximo do salário de contribuição de 20%, incidente sobre a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física. 

“Ficando o segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso sujeito à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.  Considerando-se que o recolhimento em atraso, incidem acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução”, declara.

Maurício José Santos também inclui que a consolidação das normas promovida pela Instrução Normativa 2110/2022 traz maior transparência, celeridade e segurança jurídica acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, cujos comandos muitas vezes se encontravam em normas esparsas e dependentes de remissões a outros dispositivos legais, quando não, a decisões decorrentes de consultas aos órgãos de controle/arrecadadores, ou dependentes da aplicação da jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores. “Consolidar numa única norma todos esses entendimentos, assim como reunir as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e da Receita Federal, simplifica a legislação tributária, trazendo benefícios para toda a sociedade”, diz.

 

Funcionamento atual das normas gerais de tributação previdenciária para os síndicos

Conforme o Artigo 4º da Instrução Normativa 2.110/2022, atualmente o síndico poderá ser considerado segurado facultativo como pessoa física, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no país. 

“No entanto, o artigo 8º, XIV, da IN, condiciona a obrigatoriedade na qualidade de contribuinte individual ao síndico que exerce atividade de administração condominial, quando este recebe remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta. No artigo 31º da Instrução Normativa, considera-se salário de contribuição no caso de síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, e que o valor da referida taxa integra a sua remuneração”, esclarece Patrícia Lucena.

Por: Fabiana Oliva

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