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Contribuição sindical/assistencial – polêmica interminável

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 19/12/2023
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O assunto trazido neste Artigo envolve polêmica que parece interminável no mundo jurídico, trazendo verdadeira insegurança às partes envolvidas nas relações de emprego e até mesmo aos seus representantes sindicais, quando das negociações coletivas, já que, ao longo dos anos, considerando as alterações legislativas e mudanças de entendimentos na Corte Suprema, sofreu alterações importantíssimas e diametralmente opostas umas das outras.

 

Importante traçar um breve histórico: dentre as espécies de contribuições aos sindicatos, a única que era tratada como obrigatória (“imposto sindical”) a toda categoria era a contribuição sindical, stricto sensu.

 

As demais (assistenciais, negociais, confederativas, taxas de fortalecimento, enfim, qualquer nome que utilizassem) eram entendidas como obrigatórias apenas aos sindicalizados (àqueles filiados ao sindicato, que pagavam mensalidade sindical) – inteligência da Súmula Vinculante 40 do STF e Precedente Normativo 119 do TST.

 

Vejamos a Tese de Repercussão Geral que resultou na referida Súmula Vinculante:

 

“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

[Tese definida no ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935.]”

 

Então, as referidas contribuições, que não a obrigatória (sindical), somente podiam ser exigidas dos filiados da entidade sindical ou daqueles que, embora não filiados, expressamente as autorizassem.

 

Com as alterações legislativas da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, a contribuição sindical também deixou de ser compulsória e – permitindo-se o pleonasmo – tornou-se facultativa, passando os artigos 578 e 579 a ter a seguinte redação:

 

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

 

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

 

Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794, o Supremo Tribunal Federal foi instado acerca deste ponto da Reforma Trabalhista, firmando entendimento, por maioria, quanto à sua constitucionalidade, não restando dúvidas, naquele momento, portanto, quanto à facultatividade das contribuições sindicais.

 

Grande parte dos sindicatos, no entanto, nas negociações coletivas, mantiveram, ao longo dos anos, as cláusulas normativas com teor que, em simples palavras, invertiam a ordem legal, “viabilizando” que os trabalhadores se opusessem ao desconto das contribuições, quando, em verdade, eles deveriam, individual e expressamente, autorizá-lo.

 

Como sabemos, o assunto não parou por aí, ganhando novos capítulos na sequência de julgamento de recursos no referido leading case (caso principal que agrupou tantas outras discussões sobre o mesmo tema) ARE 1.018.459, que trata especificamente sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença, caso que ganhou Repercussão Geral no STF e se firmou no Tema 935, sendo fixada a seguinte tese, em julgamento ocorrido no início de setembro deste ano:

 

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

 

O entendimento se inverteu completamente. Se, antes, os empregados deveriam autorizar, individual e expressamente, tal desconto, a partir deste julgamento a cobrança da contribuição assistencial é possível, desde que convencionada entre os sindicatos, em instrumentos coletivos, e se assegure aos trabalhadores o direito de oposição, que deve ser manifesto, expresso.

 

Esta decisão ainda não transitou em julgado (não terminou) no STF, mas dificilmente será alterado, já que parece mesmo ser a conclusão da atual composição da Corte Suprema.

 

Para muitos, resumidamente e na prática, tal decisão ressuscitou o antigo “imposto sindical” por meio de um eufemismo, a contribuição assistencial. Em tese, o sindicato poderá convocar uma assembleia a cada ano e, com número regular de trabalhadores presentes, decidir se haverá a cobrança – tanto para sindicalizados quanto para não sindicalizados, implementando a decisão na norma coletiva (acordo ou convenção coletivos), oportunamente. O empregado, por sua vez, se discordar desse desconto, deverá manifestar sua oposição.

 

Em palavras finais, a contribuição sindical (stricto sensu) permanece facultativa, ao passo que a contribuição assistencial pode ser implementada a todos os empregados, sindicalizados ou não, por acordo ou convenção coletivos de trabalho, assegurando-lhes o direito de oposição, valendo esse entendimento para as próximas negociações coletivas, já que ainda não houve o trânsito em julgado nem modulação, na decisão, para efeitos imediatos.

 

Por: Colunista Rodrigo Coelho, advogado sócio-titular e coordenador da área trabalhista do Junqueira & Roque advogados

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