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Prazo Legal para Pagamento das Férias – Descumprimento – Análise das Consequências à Luz da Declaração de Inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 19/01/2024
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Este Artigo trata de assunto que desperta curiosidades e debates, especialmente depois da manifestação final do Supremo Tribunal Federal (STF), declarando a inconstitucionalidade da construção jurisprudencial até então vigente, sedimentada na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

A Lei não foi alterada. O artigo 145 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.535/77, prevê:

 

“Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”

 

O legislador se preocupou quanto ao cumprimento do referido prazo legal de pagamento das férias, ao prever a punição expressamente estabelecida no artigo 153 da CLT, que assim dispõe:

 

“Art. 153 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.”

 

No entanto, a Justiça do Trabalho, acionada em diversos casos a esse respeito, em reiteradas decisões por sua Corte Superior (TST), ao tratar do descumprimento dos empregadores quanto ao prazo legal para pagamento das férias, encontrou solução analógica ao artigo 137 da CLT, que trata de outro tema (concessão de férias com atraso), a ponto de editar a Súmula 450, em maio de 2014, assim definida:

 

“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

 

A polêmica não parou por aí. Os empregadores, naturalmente, não se deram por satisfeitos com a “solução encontrada” pelo TST, já que, como fundamento principal, não caberia a maior Corte Trabalhista impor sanção que o legislador não previu, não lhe cabendo, portanto, resolver a celeuma por analogia, já que inexistia lacuna na lei (a punição legal existe e permanece intacta no artigo 153 da CLT).

 

A discussão findou com o julgamento, no STF, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501/SC proposta pelo governo do Estado de Santa Catarina, tendo como resultado, por maioria de votos, a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, caindo por terra o entendimento de que seria devida a dobra das férias por conta do seu pagamento intempestivo.

 

Parece-nos claro, todavia, que o empregador deve cuidar de cumprir o prazo para pagamento das férias, nos exatos termos do artigo 145 da CLT, acima transcrito, sem contar propositalmente com esta decisão final de inconstitucionalidade proclamada pelo STF.

 

Quer-se dizer que, se verificada razão infundada ou propositada para descumprimento do prazo legal de pagamento das férias, os magistrados poderiam, na Justiça do Trabalho, por outro fundamento, aplicar ao empregador o mesmo tipo de punição em comento (pagamento da dobra das férias pagas a destempo), situação certamente indesejada pelos empregadores.

 

Enfim, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi bastante interessante aos empregadores, que – enfatizamos – devem continuar certos da obrigação de cumprimento do prazo legal para pagamento das férias aos seus empregados.

 

Por: Colunista Rodrigo Coelho, advogado sócio-titular e coordenador da área trabalhista do Junqueira & Roque advogados

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