PUBLICIDADE

Mesmo terceirizando, a responsabilidade também é do síndico

Por Cidades e Serviços
Última atualização: 05/02/2024

Several workers washing windows in the office building
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Nos condomínios, além dos riscos de alta periculosidade que envolvem alguns serviços de manutenção, tais como manipulação de explosivos e de produtos inflamáveis, eletricidade em alta voltagem etc., há ainda riscos relacionados aos profissionais que trabalham nas alturas, especialmente profissionais de limpeza, que rotineiramente cuidam da manutenção de fachadas, por exemplo. A segurança do trabalho em altura é uma responsabilidade que acaba sendo compartilhada entre o condomínio, o síndico, a empresa contratada e os profissionais habilitados no conselho profissional.

Mas este tipo de serviço possui uma norma e uma regulamentação específica e os síndicos precisam ficar atentos para evitar problemas, afinal, todo cuidado é pouco. Para se ter uma ideia, em 2022, o trabalho em altura foi líder em número de acidentes ocupacionais causados no ambiente de trabalho, somando 48.861 acidentes por queda, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho.

Vander Andrade, advogado condominial e coordenador do curso de pós-graduação em Gestão Condominial do Centro Universitário Fundação Santo André explica que, em conformidade com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), os trabalhadores que exercem atividades expostos a condições insalubres, incluindo altura, têm o direito de receber adicional de periculosidade.

O especialista comenta que a NR-16 é a mais importante regra disciplinadora das atividades perigosas. Segundo a norma, qualquer trabalho que implique numa altura maior que 2 metros do nível do chão, já é considerado trabalho em altura e deve seguir as diretrizes legais. Existe ainda a Norma Regulamentadora 35 (NR-35), que se refere especificamente ao trabalho em altura. A norma estabelece que todo trabalho em altura requer qualificação e procedimentos de como utilizar o cinto de segurança, trava-quedas, talabartes, capacete e conectores, instruções repassadas aos funcionários durante treinamento teórico-práticos.

“A NR-16 apresenta como uma das responsabilidades próprias do empregador afirmar se a atividade laboral atribuída ao colaborador se enquadra nas hipóteses de “trabalho perigoso”. Partindo desta constatação, decorre daí o dever do empregador de fornecer ao empregado os equipamentos de Proteção Individual adequados. A mesma NR 16 aponta para o fato de que a caracterização da periculosidade se dá por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho”, diz Vander.

Na maioria das vezes, os condomínios costumam terceirizar esse tipo de trabalho, assim, acaba que as empresas que fornecem a mão-de-obra também se tornam responsáveis pela contratação dos funcionários, regulamentação e pelos equipamentos de segurança. Um ponto de atenção, nestes casos, é a complacência, ou seja, funcionários que trabalham com isso há muito tempo, e que relaxam na hora de prestar o serviço, devido à confiança. Apesar de não ser exatamente função do síndico, ele deve estar atento se o prestador de serviço está seguindo à risca as regras e conferir os equipamentos.

O advogado Márcio Coelho explica que, caso ocorra algum problema, a responsabilidade é da empresa subsidiária, no entanto, se for provado que houve negligência ou algum tipo de interferência no ambiente de trabalho, o síndico também responderá.

“Tanto a terceirizada quanto a tomadora (condomínio) responderão. No entanto, se houver negligência, imperícia no ambiente de trabalho da tomadora, a tomadora responderá pelos danos”, afirma.

Já Vander Andrade completa: “O condomínio possui responsabilidade subsidiária, valendo dizer que ele poderá ser obrigado a responder, caso a empresa de origem tenha deixado de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) aos seus funcionários, por exemplo”.

 

Como o síndico pode se prevenir

O assunto é muito sério e o síndico não pode dar espaço para negligências quando falamos em trabalho nas alturas. É necessário avaliar bem os riscos, identificar possíveis problemas, promover treinamento adequado, usar equipamento apropriado nos locais, pensar em sistemas de proteção contra quedas (guarda-corpos e barreiras), considerar as condições climáticas, verificar os EPIs e fazer inspeções regulares. 

Segundo Vander Andrade, para trazer o condomínio a um patamar de maior segurança, convém que o síndico realize uma profunda “due diligence”, onde se faça presente, de forma obrigatória, a exigência da apresentação de um Certificado NR-16 empresarial. 

“Esse documento se manifesta importante para o atendimento integral da norma e visa garantir perfeito compliance com as diretrizes normativas aplicáveis à segurança do trabalho. Já os funcionários da empresa terceirizada contratada deverão participar de treinamentos específicos e de capacitação, em conformidade com os tipos e graus de riscos associados às atividades laborais que deverão exercer no condomínio”, diz.

Ele lembra que o Certificado NR-16 empresarial é conferido após a conclusão das etapas de treinamento e possui validade de 2 (dois) anos. Findo esse período, impõe-se ao trabalhador realizar uma reciclagem com o objetivo de renovação do certificado.

Uma outra cena muito comum em condomínios são as empregadas domésticas que se arriscam sem qualquer tipo de proteção para limpar janelas por fora, em alturas enormes. Mas o que fazer nesse caso, já que o ocorrido acontece dentro das próprias unidades?

“O condomínio será responsabilizado se a empregada sofrer acidente. Para evitar, tem que exigir do morador a aplicação das normas de segurança, tais como cintos de segurança, luvas, botas e em muitos condomínios quem faz a limpeza externa do condomínio é empresa com limpador profissional”, sugere Márcio Coelho.

Vander Andrade vai além: “Empregadas domésticas não devem receber atribuição para limpeza de janelas, sobretudo na parte externa do edifício. Cuidando-se de fachada, convém que o síndico contrate empresas especializadas, as quais deverão fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) de modo a garantir o seu uso efetivo. O síndico, por sua vez, deverá monitorar, direta ou indiretamente, se os funcionários das empresas terceirizadas contratadas estão fazendo uso dos equipamentos de proteção”, diz.

 

Por: Mario Camelo

 

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE